Lei Complementar nº 573 de 14 de Março de 2006

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NOS CÓDIGOS DE PARCELAMENTO; DE EDIFICAÇÕES; DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS; DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DE POSTURAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


MARÇO ANTÔNIO G. M. WANROWSKY, Prefeito Municipal de Blumenau em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 4.o do Art. 12 da Lei Complementar 491, de 03 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 17 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [....] [...]

§ 4º Os imóveis situados na ZLE serão classificados como: (NR)

I - P1 - imóveis que apresentam características de especial interesse histórico, turístico, cultural, paisagístico e de monumentos, devendo ser preservados interna e externamente; (NR)

II - P2 - imóveis que apresentam características de especial interesse histórico, turístico, cultural, paisagístico e de monumentos, devendo ser preservados externamente; (NR)"

Art. 2º A Seção VI do Capítulo II da Lei Complementar 491, de 03 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida da Subseção I- A, com a seguinte redação:

"Subseção I- A Das Áreas de Preservação Histórica

Art. 13-A. A Área de Preservação Histórica (APH) é destinada à proteção e conservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural de Blumenau.

§ 1º As Áreas de Preservação Histórica (APH), quanto ao uso, seguirão o Zoneamento de onde se localizam.

§ 2º As Áreas de Preservação Histórica (APH) obedecerão aos mesmos índices urbanísticos da Zona Agrícola (ZAG);

§ 3º As novas construções nas Áreas de Preservação Histórica (APH) serão consideradas como P3 e deverão obedecer as regras do inciso II, do art. 45, desta Lei.

Art. 13-B. Os imóveis tombados e/ou cadastrados pelo Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paisagístico e Cultural de Blumenau ficam localizados, automaticamente, em Área de Preservação Histórica (APH)."