Lei nº 4580 de 14 de dezembro de 1995

TORNA OBRIGATORIAMENTE A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGENCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Renato de Mello Vianna, Prefeito Municipal de Blumenau, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatória, nas agencias e postos de serviços bancários estabelecidos no Município, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.

§ 1º - A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

I - equipada com detector de metais;

II - travamento e retorno automático;

III - abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

IV - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;

V - estruturalmente, a porta eletrônica de segurança individualizada deverá ser instalada obedecendo as especificações básicas constantes do Anexo Único desta lei.

§ 2º - A exigência disposta neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agencias ou postos de serviço, pela autoridade competente, da Secretaria Municipal de Planejamento, com base em parecer técnico.

§ 3º - As fachadas das agencias e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.

Art. 2º - A instalação de porta eletrônica de segurança individualizada não elide a necessidade de saída de emergência.

Parágrafo único - Aos usuários em situações especiais (deficientes físicos e portadores de marcapasso) deverá ser permitido ingresso e saída, através da saída de emergência.

Art. 3º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta lei, ficará sujeito às seguintes penalidades: