Lei Complementar nº 530 de 27 de julho de 2005

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS


JOÃO PAULO KLËINUBING, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As ações do Poder Público Municipal, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle de zoonoses e o equilíbrio do meio ambiente no Município de Blumenau, são reguladas por esta Lei Complementar.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;

II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

III - animais de interesse econômico: as espécies domésticas ou não, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, desde que seja legal todo o seu processo produtivo;

IV - animais ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

V - animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;

VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores capacitados e designados para a função, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;

VII - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ): as dependências apropriadas do setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

VIII - cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;

IX - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1.978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 e o artigo 225, da Constituição Federal;

X - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos impróprios à sua espécie e/ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis;