Lei nº 6422 de 08 de Março de 2004

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS DE CIRCO


CÉLIO DIAS, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida, em toda a extensão territorial do Município de Blumenau, a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.

Parágrafo Único - A permissão de que trata este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo Único - Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 08 DE MARÇO DE 2004.

CÉLIO DIAS

Presidente da Câmara